Processo 0000689-38.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000689-38.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: EZEQUIEL LEITE DA SILVA RECLAMADO: LAURO COSTA MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d04d65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EZEQUIEL LEITE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de LAURO COSTA MARANHÃO. Em análise preliminar dos autos, este Juízo proferiu o despacho de IDs ec617fa , determinando que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A diligência determinada consistia em: a) regularizar a indexação documental, mediante juntada, em IDs distintos e individualizados, da declaração de hipossuficiência e dos documentos oficiais de identificação pessoal (RG e CPF); b) apresentar planilha de cálculos detalhada elaborada por meio do sistema PJe-Calc. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 45879c7, acompanhada apenas do relatório de cálculos de ID 211e813. Contudo, permaneceu inerte quanto à regularização da documentação pessoal exigida, deixando de juntar, de forma individualizada, a declaração de hipossuficiência e os documentos oficiais de identificação, conforme expressamente determinado. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que, não cumprida a diligência de emenda à petição inicial no prazo assinalado, deverá o magistrado indeferir a inicial. No caso concreto, verifica-se o descumprimento injustificado da determinação constante do item “a” dos despachos de IDs ec617fa. A exigência de juntada individualizada da declaração de hipossuficiência e dos documentos oficiais de identificação atende às diretrizes da Resolução CSJT nº 185/2017, assegurando adequada organização processual, correta identificação da parte e acesso facilitado aos documentos essenciais à análise do pedido de gratuidade judiciária. Embora devidamente intimada e advertida acerca da possibilidade de extinção do feito, a parte autora limitou-se à juntada da memória de cálculos, deixando de sanar irregularidade documental indispensável ao regular processamento da demanda. A ausência de documento oficial de identificação da parte autora e da declaração de hipossuficiência inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, atraindo a incidência dos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, do CPC, bem como da Súmula nº 263 do TST. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, no importe de R$ 32.591,98, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, das quais fica isenta por força dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em caráter definitivo. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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