Processo 0000689-42.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000689-42.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: JHOSMER ADOLFO ABACHE CAMACHO RECLAMADO: LACTICINIOS TIROL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb64e7 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Vistos. JHOSMER ADOLFO ABACHE CAMACHO, qualificado nos autos da ação que move em face de LACTICÍNIOS TIROL LTDA, também qualificada, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, consoante as razões declinadas na petição inicial. Aduz que “é portador de Displasia Congênita do Quadril Esquerdo, patologia ortopédica crônica e grave que resultou em um encurtamento de aproximadamente 10 cm do membro inferior esquerdo (conforme laudos anexos)”. Expõe que “apesar de a Reclamada ter pleno conhecimento da condição do autor, este é submetido à jornada de trabalho exclusivamente em pé. Tal exigência patronal ignora a biomecânica do trabalhador, impondo-lhe um esforço físico incompatível com sua anatomia, o que intensifica dores lancinantes e acelera o processo degenerativo de sua estrutura óssea”. Afirma que “a exposição do Reclamante ao esforço físico incompatível com sua anatomia configura falta grave do empregador, autorizando a resolução do contrato com o pagamento de todas as verbas rescisórias”. Sustenta que “a continuidade da prestação de serviços nos moldes atuais causará danos irreversíveis à integridade física do Reclamante (lesões na coluna e agravamento do quadril)”. Postula a concessão da tutela antecipada nos seguintes termos: “requer-se, liminarmente, o afastamento do Reclamante de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou, subsidiariamente, que seja declarada a interrupção da prestação de serviços até o julgamento final da ação, visando preservar sua saúde”. Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, o pedido de antecipação de tutela funda-se na ocorrência de falta grave perpetrada pela ré no curso do contrato de trabalho. Contudo, o autor sequer aportou aos autos qualquer comprovação da manutenção de contrato de trabalho com a ré, inexistindo na documentação apresentada qualquer indício de que haja efetivo vínculo de emprego vigente. De se ressaltar que a sucinta causa de pedir também não menciona a data de início do vínculo, ou mesmo a função ocupada pelo obreiro. Assim, impossível atestar a probabilidade do direito pretendido, razão pela qual rejeito o pedido de tutela antecipada. Por outro lado, nada obstante a materialidade do direito dependa de dilação probatória e da submissão ao contraditório e a ampla defesa, esclareço à parte autora que, havendo pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no descumprimento do contrato pelo empregador, incide, na hipótese, o direito ao afastamento do labor até que seja decidida a presente ação. É o que dispõe o art. 483, §3º, da CLT: §3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,…
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