Processo 0000689-44.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-44.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000689-44.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ALGAR TELECOM S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: TIM S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LARAMA PROMOCOES DE VENDAS E CALCADOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sem comprovar sua alegada insuficiência financeira. II. Questão em discussão. 2. Verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a falta de regularização do preparo recursal autorizam o não conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Indeferido o benefício e concedido prazo para regularização do preparo, a inércia da recorrente acarreta a deserção do apelo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova efetiva de insuficiência de recursos. Indeferido o benefício e não regularizado o preparo no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho e do inadimplemento do FGTS. II. Questão em discussão. 2. Verificar se tais irregularidades, por si sós, ensejam reparação por dano moral. III. Razões de decidir. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A ausência de registro na CTPS e o não recolhimento do FGTS, embora configurem ilícitos trabalhistas, não geram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A ausência de registro na CTPS e o inadimplemento do FGTS, por si sós, não configuram dano moral indenizável, exigindo-se prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Recurso adesivo do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da jornada especial prevista no art. 227 da CLT. II. Questão em discussão. 2. Verificar se o reclamante exercia atividades preponderantes de telemarketing, aptas a justificar a aplicação da jornada reduzida. III. Razões de decidir. 3. O enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT exige prova do exercício exclusivo ou preponderante de atividades de…

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