Processo 0000689-46.2024.8.17.3270

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-46.2024.8.17.3270
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000689-46.2024.8.17.3270 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ INVESTIGADO(A): WILLIAN MOURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) ADVOGADO DO ACUSADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240892784, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório oral. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. O crime de lesão corporal possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Assim, a infração em espeque preenche as necessárias condições de procedibilidade para a devida análise meritória. No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do réu é penalmente típica, ilícita e culpável. Observo que a materialidade e autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pela perícia traumatológica, fotografias e depoimentos da vítima e testemunhal, em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A lesão corporal qualificada pela violência doméstica ficou clarividente com os depoimentos em juízo, repleto de detalhes. Vejamos: 1) MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA - VÍTIMA Conhecida por bela; 19 anos; morava com o réu; ele batia na depoente e xingava; ele bateu na depoente na coxa e braço; voltou com o réu achando que ele ia mudar, mas foi agredida novamente; 2) ROSILDA DA SILVA LIMA– TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP 51 anos; mãe da vítima; a vítima dizia que arengava; O acusado, quando do seu interrogatório, negou os fatos. Assim, os elementos probatórios constantes nos autos são robustos e apontam de forma uníssona que o réu efetivamente lesionou a vítima, estando a versão do acusado isolada no feito. Deste modo, não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, este deve suportar as consequências jurídicas de seu ato. Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao delito supra analisado. Tendo em vista as informações uníssonas no sentido de que o acusado é ex-companheiro da vítima, não resta dúvida de que o presente caso se amolda à situação descrita na Lei nº 11.340/06, a saber: “Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de…

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