Processo 0000689-49.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0000689-49.2025.5.18.0161 AUTOR: ANDRINE MARTINS SANTANA RÉU: KAWANA PARK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ebcd97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRINE MARTINS SANTANA em face de KAWANA PARK LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: gratificação natalina proporcional (3/12); férias + 1/3 proporcionais (3/12); FGTS sobre parcelas resolutórias; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS. Condeno a ré na obrigação de anotar a CTPS da autora. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo da autora deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador, na forma e prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou, tratando-se de contribuições sociais relacionadas a serviços prestados a partir de 1º de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb (art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29.1.2021, alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.147, de 30.6.2023). Imediatamente após o trânsito em julgado, o empregador deverá comprovar o correto recolhimento,…
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