Processo 0000689-51.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000689-51.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MARCOS CALIXTO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS CALIXTO DA SILVA E OUTROS (3) Acórdão Recurso Ordinário n. 0000689-51.2025.5.21.0004 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrido: Marcos Calixto da Silva Advogados: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab, Karen Cardoso Gerab Recorrente/Recorrido: D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda. Advogado: Paulo Germano Lira Magalhaes Recorrente/Recorrido: Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. Advogado: Paulo Germano Lira Magalhaes Recorrido: Universidade Federal do Rio Grande do Norte Procurador: Franklyn Deyves Santos Maia Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Recurso ordinário do reclamante: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante Marcos Calixto da Silva buscando a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFRN, sob o fundamento de negligência na fiscalização do contrato, e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, alegando ineficácia da fiscalização e insuficiência da mera confirmação de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se a UFRN deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, em razão de alegada culpa in vigilando; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a exposição a agentes insalubres e a eficácia dos EPIs. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118 do STF). 4. Configura-se nexo de causalidade e culpa in vigilando a omissão da autarquia em fiscalizar o contrato de prestação de serviços com a adoção de medidas suficientemente eficazes para garantir sua continuidade e regularidade, resultando no descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 5. O interesse público na continuidade do serviço prestado não se sobrepõe à proteção destinada aos trabalhadores, em observância ao princípio da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. 6. O direito ao adicional de insalubridade é condicionado à exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em neutralizar ou eliminar tais agentes. 7. A prova pericial é essencial para a caracterização e classificação da insalubridade, conforme o artigo 195 da CLT. 8. O laudo pericial conclui expressamente que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como insalubres, de acordo com a NR-15, e que os EPIs fornecidos eram eficazes, não havendo elementos robustos nos autos capazes de desconstituir as conclusões técnicas. …
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