Processo 0000689-52.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000689-52.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca060df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 2. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária no período anterior a 29/04/2020 e extinguir com resolução de mérito a parte da postulação atingida; 3. negar ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por VALMIR JOSE DOS SANTOS em face de DEXCO S.A, para: a. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); b. condenar a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a reclamada a pagar honorários periciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. condenar o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, valor a ser deduzido do seu crédito; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: adicional de insalubridade e repercussões em 13ºs salários e férias gozadas sem o adicional de 1/3 Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença via DEJT. Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013, encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por e-mail, com cópia ao TST. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOSE DOS SANTOS
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