Processo 0000689-54.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000689-54.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000689-54.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JURGEN WILLI DA SILVA DECKER FILHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. DECISÃO Vistos. De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pelo autor, entendo estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada. Na hipótese dos autos, revela-se justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora demonstra a probabilidade de seu direito, fumus boni iuris, demonstrando que seu perfil profissional de advogado, no INSTAGRAM, foi desabilitado de forma unilateral sem motivo específico. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência a parte RÉ não se manifestou. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na hipótese em comento, visto que o indeferimento da medida poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da autora, posto que, as postagens em lide afetam diretamente seus direitos de personalidade e problemas de todos os tipos com os consumidores, as pessoas de seu círculo de amizade e relacionamento social, bem como risco da perda de seu perfil pessoal do Instagram. Por outro lado, nenhum prejuízo acarretará à parte contrária, não se verificando perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§º3 do art. 300 do CPC). Por tais considerações, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se conceder o pedido de tutela formulado na exordial. A inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária. Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré). Em relação ao pedido de bloqueio de valores na conta da beneficiária das transferências de valores provindos da suposta fraude em lide entendo por indeferir pois que tal bloqueio adentra em seara de direitos de terceiro que não faz parte deste processo, sendo a responsabilidade do banco réu matéria de mérito a ser analisada após instrução probatória exauriente com ampla defesa e contraditório. Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por…

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