Processo 0000689-56.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000689-56.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: RUBIANE AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: FORTRESS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1bb48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RUBIANE AZEVEDO DA SILVA, em 15/07/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTRESS SERVICOS LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 03/07/2024 a 28/02/2025, na função última de Servente, com remuneração final de R$ 2.034,48 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 11-13 e 50-51. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.442,92. Foi indeferido o requerimento de tutela de urgência (f. 29). A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Mérito. Verbas rescisórias. Diferenças. Modalidade de rescisão. Malgrado a contestação defenda que “(...) observou todos os dispositivos legais, realizando a prorrogação do contrato dentro do prazo legal de 02 anos, conforme disciplinado nos artigos 443, 445 e 451 da CLT” (f. 68), não apresentou o respectivo termo de prorrogação do contrato de trabalho com início em 03/07/2024 e previsão de término em 01/08/2024 (f. 86-90; CPC/15, art. 373, II). Desse modo, são devidas as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa por contrato de trabalho por prazo indeterminado (CF, art. 7º, I, VIII, XVII e XXI). Defiro a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, em suprimento dos procedimentos formais da dispensa sem justa causa. Condeno a reclamada a pagar aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (9/12), 13º salário proporcional (3/12) e indenização de 40% do FGTS, deduzidos os valores adiantados/pagos (f. 15), e observada a última remuneração (f. 15). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Multa do art. 467 da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia a respeito da modalidade de extinção do contrato de trabalho, somente dirimida em Juízo. Improcedente. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Eventual controvérsia quanto às verbas rescisórias não afasta, por si só, a incidência de multa legal moratória (TST, SDI-1, E-RR 128100-43.2001.5.01.0047, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 01/02/2013), verba de caráter não só punitivo, mas também indenizatório (CC, art. 416, em analogia). Condeno a reclamada a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 1.541,27 (f. 108). Indenização por danos morais. Inadimplência de obrigações trabalhistas. A responsabilização civil pressupõe, em regra, a existência de ato ilícito (CC, art. 927), definido pela legislação como toda ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência (ato culposo), que implique a outra pessoa (nexo de causalidade) lesão de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dano); todos requisitos essenciais e previstos expressamente na legislação nacional (CC, arts. 186). Quanto aos danos extrapatrimoniais, a Constituição da República reconhece a natureza fundamental dos direitos da personalidade e assegura a respectiva reparação de danos morais, direitos de envergadura maior, expressões da…
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