Processo 0000689-63.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000689-63.2025.5.20.0009 RECORRENTE: 55.527.688 CELIO RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO LIMA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caef752 proferida nos autos. RORSum 0000689-63.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 55.527.688 CELIO RIBEIRO DO NASCIMENTO LEONARDO SANTOS BARROS (SE10257) VANESSA GUEDES MENEZES (SE13855) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO LIMA RAMOS JORGE LUIZ DIAS MORAIS (SE15073) THIAGO MAFRA SILVEIRA (SE6996) RECURSO DE: 55.527.688 CELIO RIBEIRO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 7380c20; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 1ae4f16). Representação processual regular (Id 8094712 ; 859aab5 ). Preparo dispensado (Id a6939bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Argui a parte Recorrente nulidade processual por cerceamento de defesa, sob a alegação de que foi apresentada fundamentada impugnação ao depoimento testemunhal coligido e que este não se revestiu de imparcialidade e credibilidade, de modo que alega violação direta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que "a prova oral produzida pela testemunha contraditada foi determinante para o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente quanto à alegação de labor em 4 a 5 dias por semana, circunstância expressamente utilizada pela sentença e pelo Acórdão Regional como fundamento da condenação." Pontua, ainda, que "[...] o fato de a testemunha ter confirmado que foi convidada pelo próprio Reclamante para trabalhar no estabelecimento é circunstância apta a comprometer a necessária isenção do depoimento prestado." Analiso De início, cabe ressaltar que, em se tratando de Reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista em caso de violações à Constituição Federal ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, não visualizo a ocorrência de violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado, considerando as seguintes conclusões delineadas pela Egrégia Turma Julgadora no Acórdão Recorrido: "No caso sob análise, não houve demonstração de amizade íntima entre o Autor e a testemunha por ele convidada para vir a Juízo. Segundo relato da própria testemunha, conheceu o Reclamante porque este "tinha como função chamar os clientes para o bar;…
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