Processo 0000689-66.2021.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000689-66.2021.5.10.0014 AGRAVANTE: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI AGRAVADO: WEBERSON JOSE DA SILVA TRT AIAP 0000689-66.2021.5.10.0014 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: LUA TRANSPORTES E LOGÍSTICA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADA: NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA AGRAVADO: WEBERSON JOSE DA SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUÁRIO EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. O agravo de instrumento, na sistemática do processo trabalhista, destina-se a destrancar recurso cuja interposição tenha sido denegada no juízo de origem. Proferido acórdão pelo Colegiado de segunda instância que deixa de conhecer o agravo de petição, a via processual para impugnar tal decisão não é o agravo de instrumento, configurando sua interposição erro, ante a inadequação da via eleita. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Recurso não conhecido. I - RELATÓRIO Em acórdão proferido, em 18/03/2026, este Colegiado não conheceu do agravo de petição, por falta de garantia do juízo (fls. 1249/1252). A executada interpõe agravo de instrumento em agravo de petição desta última decisão (fls. 1268). Postula: a) relativização da garantia do juízo, b) deferimento da justiça gratuita, c) destrancamento e julgamento do agravo de petição. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 1274/1284. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento interposto pela executada é subscrito por advogada habilitada (fls. 506). As matérias agravadas estão justificadamente delimitadas. Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face do acórdão deste Colegiado, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ante a ausência de garantia da execução. Contudo, o recurso não transpõe a admissibilidade. A sistemática do processo do trabalho prever as hipóteses de cabimento dos recursos. O agravo de instrumento, nos termos do art. 897, alínea b, da CLT, possui finalidade restrita: desafiar decisões que denegarem a interposição de recursos, visando o seu destrancamento. No caso em tela, o agravante pretende utilizar o agravo de instrumento para reformar uma decisão colegiada proferida por este Tribunal, que já exerceu o juízo de admissibilidade do agravo de petição e concluiu pelo seu não conhecimento (acórdão, às fls. 1249/1252). Não se trata de decisão que denegou a interposição de recurso pela origem, mas de julgamento proferido pelo próprio Tribunal, cuja impugnação deve seguir as vias recursais previstas na CLT, como o Recurso de Revista, se preenchidos os requisitos, ou Embargos de Declaração para sanar vícios de integração. A utilização de agravo de instrumento para atacar acórdão regional configura erro e manifesta inadequação da via eleita, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por incabível na espécie. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de instrumento…
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