Processo 0000689-69.2020.5.09.0195
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000689-69.2020.5.09.0195 AGRAVANTE: JACQUELINE FABRICIO DUNAISKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000689-69.2020.5.09.0195, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PCCS ITAÚ/BANESTADO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. CRITÉRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente pretendendo seja aplicada a progressão por antiguidade juntamente com a progressão por mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão trazida no recurso pela parte exequente consiste em definir se é possível a cumulação das duas progressões, por antiguidade e mérito, no mesmo ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No título houve deferimento das promoções "por antiguidade a cada três anos (a partir de dezembro de 1999, quando alcançou o nível A-17), bem como as promoções por mérito, na forma postulada na inicial, utilizando-se os percentuais das tabelas constantes dos autos", com base na Resolução 037/1985, mas nada foi dito acerca da possibilidade de cumulação das duas promoções, isto é, de aplicação de percentuais relativos aos dois tipos de promoção no mesmo período. 4. A Resolução nº 37/1985 estabelece critérios distintos para as promoções por mérito (anualmente) e antiguidade (a cada 3, 4 ou 5 anos), conforme item "4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES" 5. Por sua vez, o item 8.7 da Resolução dispõe que a contagem do interstício para promoções deve ser feita "a partir da última promoção", independentemente da sua natureza (mérito, antiguidade, etc.). 6. A interpretação sistemática da referida Resolução, em especial o item 8.7, e em atenção ao que ficou definido no título, leva à conclusão de que não é possível a cumulação de promoções por mérito e antiguidade em intervalo inferior a 1 ano, estando correta a decisão agravada nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido quanto ao particular. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; sustentou oralmente o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…
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