Processo 0000689-70.2025.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-70.2025.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000689-70.2025.5.09.0041 AUTOR: SILVIA FABIANA DOS SANTOS RÉU: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4235683 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos complementares ao laudo pericial (ID 0956e74), os quais foram submetidos ao contraditório, tendo a ré permanecido silente e a parte autora apresentado impugnação sob ID a1732d8. Alega a autora, em síntese, que os esclarecimentos seriam insuficientes, apontando supostas inconsistências quanto à ausência de medição específica de músicas no ambiente laboral, inexistência de aferição de estresse térmico (IBUTG), bem como ausência de documentação relativa à manutenção de equipamentos de ventilação e umidificação. Passo à análise. Nos esclarecimentos prestados, o expert consignou expressamente que a avaliação pericial foi realizada em ambiente operacional em funcionamento, com medição de nível de pressão sonora global, mediante decibelímetro digital tipo II (NHO-01 da FUNDACENTRO), tendo sido aferido nível de 73 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para jornada de 8 horas). Esclareceu, ainda, que não houve medição isolada de fontes sonoras específicas (músicas), o que não invalida, por si só, a metodologia adotada, uma vez que a aferição do ruído ocupacional se dá, em regra, de forma integrada, considerando o ambiente laboral como um todo. Quanto ao agente calor, o perito reafirmou que a avaliação foi realizada com base nas condições verificadas no momento da diligência, inexistindo elementos técnicos nos autos capazes de demonstrar condições pretéritas diversas ou alterações estruturais relevantes no ambiente laboral, bem como ausência de documentação apta a permitir reconstrução histórica diversa. No tocante aos equipamentos de ventilação e umidificação, o expert esclareceu a inexistência de documentação de manutenção apresentada nos autos, bem como a impossibilidade de aferição de datas pretéritas de intervenções, o que, por si só, não compromete a validade da perícia, mas apenas delimita o campo de análise técnica possível. Ressalte-se que a perícia técnica deve ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC, não estando o Juízo adstrito às conclusões do laudo, embora este goze de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, quando devidamente fundamentado. No caso, os esclarecimentos prestados pelo perito são coerentes com a metodologia adotada e com os critérios técnicos aplicáveis (NR-15 e NHO-01), inexistindo contradição interna ou vício técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. A impugnação apresentada pela autora revela, em verdade, inconformismo com o resultado da prova técnica, sem demonstrar erro metodológico concreto ou falha técnica apta a comprometer sua validade. Diante disso, rejeito a impugnação aos esclarecimentos periciais, mantendo-se hígido o laudo apresentado, o qual será devidamente valorado por ocasião do julgamento. Aguarde-se a conclusão da perícia médica. Intimem-se.   Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.

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