Processo 0000689-80.2023.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000689-80.2023.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000689-80.2023.5.05.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEYA FERREIRA DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5351fc3 proferida nos autos. ROT 0000689-80.2023.5.05.0161 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Recorrido:   Advogado(s):   VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO (BA32474) Recorrido:   Advogado(s):   WESLEYA FERREIRA DE JESUS ROBERTO SCHITINI (BA14081) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Apesar do caráter vinculante da decisão exarada no Tema 1118 (RE1298647) e de nela não se verificar modulação dos seus efeitos, dúvida não há de que a notificação formal a fim de caracterizar a negligência da Administração Pública só pode ser exigida a partir de 13/02/2025. Nesse contexto, a ausência da referida notificação em feitos cuja instrução se encerrou antes de 13/02/2025 não autoriza transferir para o autor da ação o ônus da prova, que permanece com o ente público, a teor do julgados proferidos na ADC nº 16, no RE nº 760.931, assim como do item V da Súmula nº 331 do c. TST e da Súmula nº 41 do TRT5. Realmente. Não seria sequer razoável exigir do reclamante, após o encerramento da instrução do feito e em fase recursal, a demonstração do comportamento negligente do ente público tomador dos serviços, nos moldes definidos pelo c. STF no Tema 1118 (RE1298647)."   A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), razão…

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