Processo 0000689-80.2026.5.07.0012
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000689-80.2026.5.07.0012 REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA REQUERIDO: DERMESON CANDEIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91dd84d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO DESPACHO Vistos etc. SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, devidamente qualificados e representados por advogados distintos, conforme exige o art. 855-B, §1º da CLT, submetem à apreciação deste Juízo petição conjunta de ACORDO EXTRAJUDICIAL. As partes noticiam a existência de uma relação jurídica de prestação de serviços de Porteiro no período de 01/06/2023 a 01/07/2025. O acordo visaria à quitação da prestação autônoma de serviços mantida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício mediante o pagamento da importância líquida de R$3.200,00. Logo de início nota-se que não restou cumprido requisito essencial exigido no art. 855-B da CLT para propositura do procedimento. Com efeito, a legislação exige requisitos formais para admissibilidade desse tipo de procedimento, qual seja, que os requerentes apresentem petição conjunta, além de estarem representados por advogados e por advogados distintos. Nesse contexto, a petição conjunta DEVE ESTAR necessariamente ASSINADA não somente por todos os os advogados mas, também, por todos as partes. Ora, a petição de ID63396bc não contém assinatura do próprio requerente. Ocorre que a interposição da presente medida deve ser feita já com apresentação de instrumento de acordo assinado por todos os requerentes e seus advogados Observo ainda na referida minuta, as partes atribuem natureza integralmente indenizatória ao montante total (Cláusula 4ª), requerendo a não incidência de encargos previdenciários. Da Alteração Jurisprudencial (Súmula 310, TST). Não obstante a autonomia da vontade das partes, o dever de fiscalização do Juízo sobre as contribuições previdenciárias é impositivo, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, é imperativo destacar a nova redação da Súmula nº 310 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou o entendimento de que, nos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total da avença. PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Dessa forma, a pretensão de conferir natureza meramente indenizatória à totalidade do valor acordado para afastar a incidência tributária carece, atualmente, de respaldo jurídico. A base de cálculo da contribuição devida à União será, obrigatoriamente, o…
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