Processo 0000689-81.2023.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000689-81.2023.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000689-81.2023.5.14.0403 RECLAMANTE: MANOEL DA COSTA MACEDO RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d55e1e proferido nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id be5af4b), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (id b32f737) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 260.582,79 DEPÓSITO FGTS 39.215,15 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 70.158,06 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RENATO ROQUE TAVARES 22.217,92 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 4.442,87 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 7.932,34 VALOR TOTAL R$ 404.549,13 2. Considerando as partes reclamadas serem responsáveis solidárias e estarem em lugares incertos e não sabidos, cite-se nos termos do art. 880 da CLT. 3. Havendo comprovação do pagamento, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 4. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 5. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 6. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 7. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT,  querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 8. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 9. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 10. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 30 de junho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA COSTA MACEDO

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