Processo 0000689-87.2025.5.05.0621

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000689-87.2025.5.05.0621
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000689-87.2025.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000689-87.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em que o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento, em dobro, de férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, alegando que houve a concessão e pagamento regular das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de documentos juntados em fase recursal que não foram apresentados em momento oportuno; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da concessão das férias, por meio de recibo específico e anotação na CTPS, enseja a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referirem a fato posterior à sentença, conforme o artigo 435 do CPC e a Súmula nº 8 do TST. 4. As fichas financeiras juntadas aos autos com a contestação evidenciam o pagamento das férias, mas não comprovam a efetiva concessão do período de descanso ao empregado, sendo necessária a apresentação de recibo específico subscrito pelo autor. 5. A ausência de anotação na CTPS ou recibo assinado pelo reclamante (juntados no momento processual adequado) sobre a concessão das férias fragiliza a tese da empresa sobre a regular fruição do descanso anual. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A juntada de documentos em fase recursal só se justifica quando houver justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referir a fato posterior à sentença. 2. A comprovação da concessão das férias exige a apresentação de recibo específico subscrito pelo empregado. 3. A ausência de anotação na CTPS sobre a concessão de férias prejudica a comprovação da fruição do descanso anual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; Súmula nº 8 do TST.  6. Nega-se provimento ao recurso ordinário.   SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA

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