Processo 0000689-87.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000689-87.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000689-87.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: EDINO DA CONCEICAO BARBOSA MALHEIRO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5526e proferida nos autos. DECISÃO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por EDINO DA CONCEIÇÃO BARBOSA MALHEIROS em face de VALE S/A, por meio do qual requer a reativação imediata do cartão alimentação convênio, no valor mensal de R$ 1.000,00, suspenso pela reclamada após a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ocorrida em 06/01/2026. A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Presentes esses requisitos, a medida deve ser concedida, ainda que em caráter provisório e sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a urgência assim o recomendar. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra sólido amparo nos elementos trazidos com a petição inicial. O reclamante foi admitido pela reclamada em 15/06/2009 e, ao longo do contrato de trabalho, desenvolveu patologias na coluna cervical e lombar reconhecidas judicialmente, em processo anterior, como doenças ocupacionais por nexo de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Em razão dessas patologias, o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, tendo esse benefício sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em 06/01/2026. A partir desse momento, a reclamada suprimiu o cartão alimentação, convênio que vinha sendo pago ao trabalhador durante todo o período de afastamento. O primeiro e mais relevante ponto a examinar é a natureza jurídica da aposentadoria por incapacidade permanente em relação ao contrato de trabalho. A aposentadoria por incapacidade permanente não opera a cessação do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão. Durante a suspensão, paralisam-se as obrigações nucleares do contrato — a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salário pelo empregador —, mas as obrigações acessórias e os benefícios habitualmente concedidos ao longo da contratualidade permanecem em vigor, pois integram o conjunto de direitos que compõem a relação de emprego ainda existente. O contrato, portanto, não findou. Ele está suspenso, e essa distinção é fundamental para a solução do caso. Nesse contexto, a Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho, ao assegurar a manutenção do plano de saúde ou assistência médica durante a suspensão contratual decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, consolidou o entendimento de que os benefícios complementares concedidos pelo empregador não se extinguem automaticamente pela suspensão do contrato. O raciocínio que fundamenta esse enunciado é plenamente aplicável ao cartão alimentação, porquanto a lógica jurídica subjacente é idêntica: o contrato subsiste, e com ele subsistem as obrigações acessórias que o integram. Quanto à norma coletiva aplicável, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, celebrado entre a reclamada e o Sindicato Metabase Carajás, prevê em sua cláusula…

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