Processo 0000689-92.2023.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000689-92.2023.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000689-92.2023.5.21.0013 RECLAMANTE: ROSEMARY BARACHO RECLAMADO: YTALO R FERREIRA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50552a5 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem.  Compulsando a certidão de Id 1c58e0a, tem-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação do devedor/sócio, Sr. Ytalo Rocha Ferreira Soares (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), na pessoa da Sra. Francisca Janeam Rocha. Ademais, compulsando o caderno processual, verifico que não há elementos que comprovem o vínculo entre a recebedora da notificação e o destinatário, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da validade do ato notificatório, à luz do princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Diante disso, renove-se a notificação do sócio Sr. Ytalo Rocha Ferreira Soares (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), via Oficial de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, sobre o BLOQUEIO DE NUMERÁRIO (Id 4b9f8d1), sob pena de liberação a quem de direito. Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no endereço constante nos autos ou em outros endereços obtidos por meio de convênios, inclusive eletrônicos, certificando-se, de forma detalhada, a identidade do recebedor e sua eventual relação com o destinatário. Cumpra-se. 2. No mais, a exequente apresentou novo pedido (Id 9df48ec), no qual requer a reconsideração da decisão de Id 6200682, que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo de empresa estranha à presente relação processual. Na petição, a reclamante aduz ser necessário o redirecionamento da execução trabalhista à empresa terceira, que não participou do processo de conhecimento, em razão de alegada sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Aduz que "A empresa que se requer a inclusão trata-se, na realidade, da mesma empresa reclamada, operando sob outra denominação, usufruindo da mesma estrutura comercial clientela e fundo de comércio.". Requer, portanto, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro, que não participou do processo de conhecimento, em razão de alegada sucessão empresarial fraudulenta. Requer, ainda, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) caso o Juízo entenda necessário. Analiso. A denominação da terceira, empresa estranha à relação processual, foi indicada em petição autoral anterior (Id 2cf03cb):  Nome Fantasia: SEU LUIZ Pizzaria   Endereço Físico: Rua Felipe Camarão, nº 1550, Bairro Doze Anos, Mossoró -RN, CEP: 59603-340   Perfil de Divulgação Comercial: Atuação ativa na rede social Instagram por meio do perfil profissional @seuluizpizza  Entretanto, a reclamante não indicou o número de CNPJ da referida terceira em nenhuma de suas petições apresentadas. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o número CNPJ da empresa mencionada acima, de modo a permitir a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em razão da alegada sucessão empresarial fraudulenta, sob pena de indeferimento do pleito. É importante destacar que o ônus da prova quanto à alegada sucessão empresarial pertence à empregada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, art. 818, inciso I, da CLT .  Destarte, a reclamante deverá também acostar aos autos, no mesmo prazo…

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