Processo 0000689-92.2026.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000689-92.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: GISLENE GOMES PEREIRA RECLAMADO: JOANA RAYANE PINHEIRO DE FIGUEIREDO MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b2d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a proposta de conciliação de ID 664134b, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, a RECLAMADA: JOANA RAYANE PINHEIRO DE FIGUEIREDO MUNIZ pagará à RECLAMANTE: GISLENE GOMES PEREIRA a importância líquida e total de R$2.500,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até o dia 29/05/2026 (QUITADA, ID 419f1a3); 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até o dia 29/06/2026; 3ª parcela, no valor de R$500,00, até o dia 29/07/2026. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado por meio de depósito na conta bancária de titularidade do advogado da Reclamante, informada na petição de acordo de ID 664134b. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 100% sobre o valor da parcela não adimplida deste acordo. Os prazos acima são contínuos e começam a contar no dia imediatamente posterior ao do vencimento da parcela, mesmo que recaia em dia não útil. Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. Em caso de parcelamento, a execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. O silêncio da Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Quitação total, sem reconhecimento de vínculo empregatício, no tocante ao período a que se refere a reclamatória. No tocante às contribuições previdenciárias, fica a Reclamada obrigada a proceder aos devidos recolhimentos. Assim, após o prazo de 10 dias para disponibilização dos cálculos pela Secretaria, observando-se que o acordo foi homologado sem vínculo empregatício, fica a Reclamada obrigada a consultar os autos e proceder aos devidos recolhimentos, no prazo de cinco dias, após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de notificação. Deverá a calculista tomar por base o valor do acordo. Custas pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$50,00, dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são concedidos. Eventual descumprimento deste acordo ensejará sua execução, independentemente de notificação, com a previsão de serem utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes e advogados notificados do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores do acordo no sistema eletrônico, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA RAYANE PINHEIRO DE FIGUEIREDO MUNIZ
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