Processo 0000689-93.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000689-93.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000689-93.2025.5.18.0211 AUTOR: CLAUDIA DE JESUS NONATO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3a118 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos sob id. de534ef, fixando o valor devido pela(s) reclamada(s) em R$19.882,87 e pelo(a) reclamante em R$360,71, atualizado até 31/01/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da sentença. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Inicie-se a execução. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, definido o crédito exequendo, ainda que em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. A Recuperação Judicial da executada foi pedida nos autos nº 5866614-10.2025.8.09.0051 em trâmite na 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia - GO. Em observância à tese fixada no IRDR nº 37 desse E. Regional, o crédito indicado na certidão para habilitação deverá estar atualizado. Expeça-se certidão individualizada para habilitação do: a) crédito líquido do(a) exequente, do FGTS e da indenização de 40%; b) e dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do(a) exequente na recuperação judicial. Deve constar na certidão a determinação de que o FGTS e a indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Considerando a prescrição contida no art. 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, contribuição previdenciária e custas não deverão ser incluídas na certidão para habilitação. Desde já, fica(m) os exequente(s)/advogado(s)/perito(s) ciente(s) de que é sua responsabilidade diligenciar junto ao administrador judicial para que seu crédito seja incluído no plano de recuperação. Havendo o pagamento do débito no juízo da recuperação, as partes deverão informar essa Especializada, evitando o pagamento em duplicidade. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Assim, ficam as devedoras citadas, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução das contribuições previdenciárias e custas processuais. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve…

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