Processo 0000689-96.2026.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000689-96.2026.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000689-96.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO JORGE RECLAMADO: M.H.M COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56c67e proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. CARLOS AUGUSTO JORGE ajuizou ação em face de M.H.M COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA., tecendo as alegações contidas na exordial. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, no que se refere à habilitação no Programa do Seguro Desemprego. A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15. No caso, o autor juntou cópia da CTPS digital de Id 07219c5 comprovando a relação de emprego no período de 10/01/2024 até 01/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 01/05/2026. Colacionou, ainda, o termo de rescisão do contrato de trabalho de Id a24b5a9 constando como causa do afastamento, a despedida sem justa causa pelo empregador. Diante do teor dos documentos citados admito que o autor foi dispensado sem justo motivo pela reclamada. Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do processo e a concessão da tutela provisória perseguida somente ao final, por ocasião da sentença de fundo, poderá resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar das verbas perseguidas. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Órgão Ministerial, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD. Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para concessão do benefício ao (à) requerente. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pela beneficiária, das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Registre-se que o beneficiário CARLOS AUGUSTO JORGE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS XXX.XXX.XXX-XX-4, CTPS XXX.XXX.XXX-XX PE foi contratado em 10/01/2024 pela empresa M.H.M COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA., CNPJ 70.084.975/0001-20 e dispensado em 01/05/2026. Dê-se ciência ao autor. Notifique-se a parte  ré, sob as penas do art. 852-B da CLT.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2026. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO JORGE

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