Processo 0000689-98.2026.5.17.0013
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000689-98.2026.5.17.0013 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f6543 proferida nos autos. Considerando que a sentença é líquida, mas houve alteração da condenação quando do julgamento do recurso, ao perito para adequação/complementação dos cálculos. Vindo aos autos o cálculo do expert, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização. Havendo depósito recursal proceda-se a dedução. Encaminhem-se os autos ao fluxo “iniciada a execução” no PJe. O autor já informou que deseja iniciar execução ao protocolar esta ação, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada , dê-se ciência as partes, prazo de cinco dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Ato contínuo, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes para ciência da garantia integral da dívida, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Caso a penhora on line das contas bancárias da 1ª reclamada não garanta integralmente o débito, prosseguindo-se a execução em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária. Vale lembrar que basta o inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Nesse sentido, o aresto abaixo: EMENTA . 1. Nulidade da execução. Responsabilidade subsidiária. Para efetivação da execução contra o devedor subsidiário não se exige sejam esgotadas todas as providências legais para obtenção do crédito junto ao devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, para que se possa iniciar a execução contra o devedor responsabilizado subsidiariamente. 2. Correção monetária. O início da contagem de correção monetária dos débitos trabalhistas é a data da sua exigência. (Acórdão 6584/2001 – AP 190/2001 – RT 0554/1995 - Pub. D.O. 31.07.2001 - TRT 17ª Região. Relatora: Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda. Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira). Registre-se, também, que a execução contra o devedor subsidiário precede a execução dos sócios do devedor principal. Nesse sentido, a Súmula n.º 4 do E. TRT da 17ª Região: execução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Nesse caso, eventual depósito recursal que tenha sido realizado pela 2ª reclamada será integralmente utilizado para…
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