Processo 0000690-04.2025.5.13.0022

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000690-04.2025.5.13.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000690-04.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd2df0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000690-04.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) Recorrido:   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   MARCEL SARAIVA BARBOSA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 00cb81f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id f4eeb88). Representação processual regular (Id 1daf9dc). Preparo inexigível. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXVI da CF. -violação ao art. 879, §1º, da CLT. violação ao art. Art. 1.025 do CPC. -contrariedade à OJ 118  da SDI-I do TST. Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida que considerou inexistente a condenação ao pagamento de reflexos sobre o descanso semanal remunerado, e entendeu pela apuração indevida da parcela na planilha de cálculos.  Argumenta que "[...] o acórdão incorre em equívoco fundamental. A rubrica excluída, Repouso Semanal Remunerado sobre Diferença Salarial, não constitui reflexo sobre o DSR, e sim a própria diferença salarial principal decorrente do não pagamento do repouso semanal remunerado, conforme expressamente reconhecido pelos embargos de declaração integrativos". Alega que "No caso concreto, o acórdão recorrido extrapolou os limites da liquidação ao suprimir parcela expressamente deferida no título executivo. Ao fazê-lo, alterou o conteúdo da condenação, reduzindo seu alcance e contrariando o que foi decidido e transitou em julgado". Diz que "A decisão regional ignorou o efeito integrativo dos embargos de declaração, que ampliaram, e não restringiram, a condenação. O comando exequendo, após a integração, passou a contemplar o pagamento das diferenças de DSR ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em todas as parcelas que utilizam o complexo remuneratório como base de cálculo"; bem como que "Ao excluir a rubrica correspondente, o acórdão recorrido reabriu discussão sobre matéria já definitivamente julgada, promovendo indevida rediscussão do mérito da ação coletiva, o que é expressamente vedado na fase de liquidação. Eis o acórdão recorrido: "O juízo de origem rejeitou a impugnação do embargante à inclusão dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado na liquidação do julgado, com…

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