Processo 0000690-06.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000690-06.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000690-06.2025.5.09.0122 RECORRENTE: ALYSSON HENRIQUE IZIDORO DO NASCIMENTO RECORRIDO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4105244 proferida nos autos. ROT 0000690-06.2025.5.09.0122 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115) JACQUELINE CAMPOS MIRANDA MONTEIRO ROCHA (PR48700) Recorrido:   Advogado(s):   ALYSSON HENRIQUE IZIDORO DO NASCIMENTO FERNANDO DE CARLI CUNHA (PR63664) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d67c161; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id ec661df). Representação processual regular (Id 6f7f240, 7b16f77). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03bdea0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 03bdea0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac585ba: R$ 13.900,00; Custas pagas no RO: id 1908f17; Depósito recursal recolhido no RR, id 39ded3e, 6c89331: R$ 6.100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pede que se afaste a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que a exposição do empregado a agentes inflamáveis, de 15 a 20 minutos e de forma intermitente, configura contato em tempo extremamente reduzido. Sustenta que a tese regional desconsidera que o direito ao adicional é indevido quando a exposição se dá em tempo exíguo, não bastando a mera possibilidade de risco instantâneo para justificar a manutenção da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da periculosidade se dá através de perícia técnica. A prova pericial, de natureza técnica e especializada, foi conclusiva ao atestar a periculosidade das atividades desempenhadas pelo Reclamante. Realizada a prova pericial, concluiu o expert, no que diz respeito à periculosidade (fls. 776 e seguintes): (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC. Contudo, tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial, pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. (...) Por outro lado o PPRA juntado pelo réu indica que o auxiliar de produção e operador de produção, cargos exercidos pelo autor (fls. 92), preparam materiais e abastecem a linha de produção, bem como movimentam materiais e insumos (fls. 148 e seguintes). Entretanto não há qualquer evidência…

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