Processo 0000690-06.2025.5.22.0102
TRT22 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000690-06.2025.5.22.0102 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: PAULO CORDEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897a88e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000690-06.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): DALTON RIBEIRO ANDRADE LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido: Advogado(s): LIVIO RIBEIRO ANDRADE LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido: Advogado(s): PAULO CORDEIRO GONCALVES WESLEY SANTOS PEREIRA (PI19984) Recorrido: Advogado(s): VALMIKE LEITE DE ANDRADE LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id da29b92; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 3114d51). Representação processual regular (Id 2171f71,6db7fe3,9517d20 e 4279656 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 133, § 1º, 134, §4º e 795 do CPC bem como ao art. 50 do CC. -violação ao art. 4º da LINDB e art. 48 do ADCT. Os recorrentes afirmam que a decisão violou o art. 5º, LIV, da CF ao direcionar a execução em face dos sócios sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório em violação ao devido processo legal. Sustentam em síntese que não há prova de abuso da personalidade jurídica e tampouco de confusão patrimonial. Além disso, expõem que a empresa possui bens passíveis de penhora e portanto, o patrimônio dos sócios não pode ser executado. Ausentes os requisitos legais para a desconsideração postulam, a sua exclusão da execução sob pena de ofensa ao art. 50 do CC. Nesse sentido, requerem a aplicação da teoria maior nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC O r. Acórdão (id.af73d4f) decidiu o tema nos seguintes termos: "A parte agravante insurge-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-lhe a execução. Defende a aplicação da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica, sustentando que, para o afastamento da autonomia patrimonial, seria necessária a comprovação robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que alega…
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