Processo 0000690-14.2026.5.09.0011

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-14.2026.5.09.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000690-14.2026.5.09.0011 EMBARGANTE: MATEUS ORLANDO SUCHODOLAK EMBARGADO: MENDES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e7e47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do pedido de antecipação de tutela. Curitiba, 25/05/2026. FRANCIELLE ALINE DA ROCHA BREDA Servidor   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   MATEUS ORLANDO SUCHODOLAK na qualidade de terceiro no processo RTord nº 0000664-31.2017.5.09.0011, onde MENDES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contende com ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA e outros, por meio dos presentes embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, pretende a liberação do bem imóvel Lote nº 4 (quatro) da Quadra nº 33 (trinta e três) do Loteamento “Alphaville Graciosa”, devidamente descrito e caracterizado na Matrícula nº 03978 do CRI de Pinhais - Paraná, sob a alegação de que desde 31/5/2002 é possuidor e detentor de direitos de propriedade do imóvel penhorado injustamente, conforme revela os documentos de compra e venda colacionados aos autos. Para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, é mister estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, diante da extensa relação de documentos juntados, dentre eles, compromissos de compra e venda datados de momento anterior ao despacho que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada nos autos principais, dentre tantos outros, tem-se como presente a probabilidade do direito invocado pela embargante, bem como caracterizado o perigo de dano, diante da iminente possibilidade de alienação do bem, além do que, deve-se evitar eventual prejuízo a um possível possuidor de boa-fé, enquanto se discute no processo a existência ou não de fraude à execução. Diante disso, defere-se parcialmente a medida de antecipação de tutela em caráter de urgência e, determina-se a manutenção da posse ao embargante e a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel referido. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, do  CPC), para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (art. 679, CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar sobre a ocorrência justificada de outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Após retornem os autos conclusos.   CURITIBA/PR, 26 de maio de 2026. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MENDES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS

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