Processo 0000690-17.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000690-17.2025.5.06.0016 RECORRENTE: LAILA ROBERTA DA SILVA RECORRIDO: PELE CLINICA ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PELE CLINICA ESTETICA - EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A sentença reconheceu o desvio de função para técnica de enfermagem, mas indeferiu o pagamento de horas extras, a nulidade do banco de horas, diferenças de intervalo intrajornada, majoração do adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da decisão quanto aos referidos tópicos, além da sua isenção de honorários sucumbenciais e majoração daqueles devidos pela parte reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a validade dos cartões de ponto sem assinatura e a regularidade do banco de horas previsto em norma coletiva; (ii) verificar a existência de labor em domingos e feriados sem compensação; (iii) analisar se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada com base na prova documental; (iv) definir o grau do adicional de insalubridade à luz do laudo pericial técnico; (v) apurar a ocorrência de dano moral decorrente de supostas condutas abusivas no ambiente de trabalho; e (vi) estabelecer a exigibilidade dos honorários advocatícios em face de beneficiário da justiça gratuita e o percentual arbitrado de honorários sucumbenciais devidos pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto não acarreta a sua invalidade, nos termos do Tema 136 do TST, mantendo-se a presunção de veracidade dos horários variáveis ali consignados. 2. A validade do banco de horas, instituído por convenção coletiva, prevalece sobre a lei ordinária, conforme o Tema 1046 do STF, não restando comprovada irregularidade material apta a desconstituir o sistema compensatório. 3. A análise da prova documental revela supressão parcial do intervalo intrajornada em amostragem, corroborando a tese autoral de fruição incompleta da pausa para descanso, o que atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. 4. O laudo pericial foi categórico ao afastar a exposição a agentes infectocontagiosos em área de isolamento, mantendo o enquadramento no grau médio de insalubridade (20%), conforme o Anexo 14 da NR-15. 5. A ausência de prova de conduta ilícita, nexo causal ou diagnóstico médico de doença ocupacional inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A gratuidade da justiça não isenta a parte vencida da condenação em honorários, ensejando apenas a suspensão da exigibilidade da verba, em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. A falta de assinatura do empregado no cartão de ponto não é motivo para a…
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