Processo 0000690-22.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000690-22.2025.5.13.0016 AUTOR: OTACILIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: RÉA SYLVIA BATISTA SOARES, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REA SYLVIA BATISTA SOARES DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8182ab7 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente, em atenção ao despacho anterior, manifesta-se informando a impossibilidade de indicação de bens específicos da executada e requer o prosseguimento da execução mediante renovação e ampliação das pesquisas patrimoniais, inclusive por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, CNIB, pesquisas societárias, consulta a processos judiciais, expedição de ofício à OAB/PB, eventual penhora de honorários advocatícios e nova diligência no endereço profissional da executada. Analiso. Os requerimentos formulados não apresentam elemento novo concreto apto a justificar a repetição ou ampliação das diligências executivas já realizadas. Conforme consignado no despacho anterior, a tentativa de localização e penhora do veículo já foi realizada no endereço profissional indicado pela própria exequente, sem êxito, tendo sido informado que o bem teria sido alienado. Também já foi determinada a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, justamente para possibilitar sua eventual localização e apreensão pelas autoridades competentes. Naquela oportunidade, registrou-se, ainda, que os sistemas conveniados já haviam sido utilizados sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução, razão pela qual foi determinada à exequente a indicação de meio executivo específico, efetivo e diverso das diligências já realizadas. A manifestação ora apresentada, embora demonstre interesse no prosseguimento do feito, limita-se, em essência, a reiterar ou ampliar pedidos de pesquisas patrimoniais genéricas, sem indicação de bem determinado, crédito específico, processo judicial concreto, fonte pagadora, sociedade, instituição financeira ou qualquer outro elemento objetivo que permita direcionar medida executiva útil. A mera circunstância de a executada exercer atividade profissional remunerada, desacompanhada da indicação concreta de créditos ou valores passíveis de constrição, não autoriza a realização indefinida de diligências investigativas genéricas. Do mesmo modo, não há razão para nova diligência no endereço profissional já anteriormente utilizado, ausente notícia superveniente acerca da localização de bens naquele local. Quanto à expedição de ofício à OAB/PB e às pesquisas indistintas perante órgãos judiciais, tais providências igualmente se mostram genéricas e destituídas, neste momento, de elemento concreto que evidencie sua utilidade para a satisfação do crédito. Ressalte-se que a ausência de indicação de bens não configura, por si só, desídia ou abandono da execução pela exequente, que vem se manifestando nos autos. Todavia, a inexistência de patrimônio identificado após a utilização dos meios executivos disponíveis autoriza a adoção do procedimento anteriormente determinado para a hipótese de frustração das diligências. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de renovação imediata das pesquisas patrimoniais, expedição de ofício à OAB/PB, pesquisas genéricas de processos e créditos e nova diligência no endereço profissional da executada. Mantenha-se a restrição de circulação incidente sobre o veículo no sistema RENAJUD. Não tendo sido indicado meio executivo específico, efetivo…
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