Processo 0000690-25.2025.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-25.2025.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000690-25.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000690-25.2025.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : KARLA KELINE BRAGA AMORIM CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 816/2007. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Filadélfia contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, diante do preenchimento do requisito temporal pela servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 depende de regulamentação por lei específica ou possui eficácia plena e autoaplicabilidade; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da verba viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) determinar se a condenação implica incidência vedada de acréscimos remuneratórios em efeito cascata, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 disciplina integralmente o adicional por tempo de serviço, definindo fato gerador, percentual, periodicidade, limite máximo, base de cálculo e termo inicial, o que caracteriza norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação adicional. 4. O adicional por tempo de serviço constitui direito subjetivo do servidor, de caráter objetivo e vinculado ao implemento do requisito temporal, inexistindo margem de discricionariedade administrativa para sua concessão. 5. A exigência constitucional de lei específica para fixação ou alteração da remuneração dos servidores é atendida pela própria Lei Complementar Municipal nº 816/2007, não configurando a atuação judicial criação ou majoração remuneratória, mas simples determinação de cumprimento de norma vigente. 6. O Poder Judiciário exerce legitimamente o controle da legalidade da omissão administrativa ao determinar a implementação de vantagem legalmente instituída, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A ausência de previsão orçamentária ou a extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o pagamento de verba decorrente de determinação legal, sobretudo diante da exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075. 8. A vedação constitucional ao efeito cascata não incide na hipótese, pois o artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 816/2007 estabelece expressamente que o quinquênio deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, afastando o cômputo sobre outras vantagens pecuniárias. 9. O adicional por tempo…

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