Processo 0000690-25.2026.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-25.2026.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaíba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000690-25.2026.8.17.2150 AUTOR(A): CICERA BARBOSA DA SILVA GOMES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ... RELATÓRIO Cícera Barbosa da Silva Gomes ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco, pedindo o fornecimento do medicamento trastuzumabe entansina (Kadcyla), 300 mg a cada 21 dias, com pedido de tutela de urgência, multa diária e bloqueio de verbas (ID 242661657). Narra ser portadora de câncer de mama HER2-positivo, hoje metastático, e ter tido o pedido negado na via administrativa. O feito foi distribuído na Comarca de Águas Belas, onde se determinou a comprovação do domicílio (ID 244229275). A autora reconheceu residir em Itaíba e concordou com a remessa (ID 246961671), vindo os autos a este juízo por decisão de 17 de julho de 2026 (ID 247005920). A tutela de urgência ainda não foi apreciada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade e da prioridade A autora declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e nada nos autos a infirma. A autora é portadora de neoplasia maligna, doença listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que lhe assegura a tramitação prioritária do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Do medicamento e da sua situação no SUS O trastuzumabe entansina tem registro válido na ANVISA, e a bula juntada aos autos traz, como primeira indicação, precisamente o câncer de mama HER2-positivo metastático em paciente já tratada com trastuzumabe e um taxano. O uso pedido é, portanto, aquele aprovado pela agência sanitária. O medicamento foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 98, de 9 de setembro de 2022, mas apenas para o tratamento adjuvante do câncer de mama operado em estádio III com doença residual após terapia neoadjuvante. Não é o caso da autora, que não fez tratamento neoadjuvante e hoje está em estádio IV. No mesmo dia, a Portaria SCTIE/MS nº 99/2022 decidiu não incorporar o fármaco para o cenário metastático. Medicamento incorporado para situação clínica diversa da pedida equivale, para efeito de decisão judicial, a medicamento não incorporado. Aplicam-se, então, o Tema 6 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 61. Do exame técnico A autora juntou duas notas técnicas do e-NatJus sobre o fármaco. Consultada a base do Conselho Nacional de Justiça, foram localizadas e seguem anexas a esta decisão outras três notas sobre o trastuzumabe entansina no CID C50.9: a de nº 203162 (NAT-Jus/SP), a de nº 432638 (NATJUS-PB) e a de nº 515532 (NatJus-PB), esta última concluída em 21 de maio de 2026. As cinco são favoráveis. As três agora anexadas examinam o quadro destes autos — doença metastática com progressão após bloqueio anti-HER2 — e confirmam o registro válido na ANVISA, a inexistência de genérico ou similar e a robustez das evidências. A decisão não se apoia, assim, apenas no laudo trazido pela autora, como exige o item 4 do Tema 1.234. As notas anexadas, porém, foram produzidas para outras pacientes, e o Ato TJPE nº 709, de 29 de julho de 2025, exige parecer do NatJus no caso concreto, solicitado pelo sistema eletrônico integrado à base nacional do e-NatJus (art. 3º). O mesmo ato autoriza, em seu art.…

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