Processo 0000690-28.2026.5.05.0010

TRT5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-28.2026.5.05.0010
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PetCiv 0000690-28.2026.5.05.0010 AUTOR: INDIANA VEICULOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f8d84 proferida nos autos. A parte Autora, Indiana Veículos Ltda (CNPJ 40.606.402/0001-59), peticionou no ID 949afc2 denunciando a demora na ciência da União Federal (PGFN) acerca da ordem de baixa de restrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Em razão do alegado prejuízo comercial, requereu a expedição urgente de mandado de intimação por Oficial de Justiça para o cumprimento imediato da decisão de ID d942088.  No mesmo dia, a União Federal (PGFN) apresentou contestação no ID b07f2c6 e comprovou o cumprimento da tutela de urgência por meio do formulário de determinação de cumprimento de decisão (ID 14a5118) e do relatório do Sistema de Informações da Dívida Ativa (ID 11da0f0). O documento fiscal demonstra que a exigibilidade da inscrição número 50 5 26 000238-34, vinculada ao Auto de Infração número 21.982.970-5, foi suspensa em 12/08/2026, com o registro administrativo de "suspensão exigibilidade crédito - decisão judicial". A pretensão de expedição de mandado por Oficial de Justiça perdeu o objeto diante da comprovação documental de que a autoridade administrativa já adotou as providências necessárias para suspender a exigibilidade do débito. A regularização no sistema da Dívida Ativa da União possui efeitos reflexos automáticos na situação do contribuinte perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme a regulamentação da Portaria PGFN número 1.082/2017. O interesse processual da parte Autora quanto a este requerimento específico restou exaurido pelo cumprimento voluntário da obrigação pela parte Ré, tornando desnecessária a intervenção coercitiva de Oficial de Justiça ou a aplicação da multa diária fixada anteriormente. A União Federal (PGFN) pugnou ainda pelo julgamento antecipado do mérito e pela dispensa de audiências, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e está amparada em prova documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No entanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é indispensável facultar à parte Autora a manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados, antes da análise do pedido de julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça (ID 949afc2) e o requerimento de aplicação de multa diária, ante o cumprimento comprovado da obrigação (ID 11da0f0). 1. Intime-se a parte Autora, Indiana Veículos Ltda (CNPJ 40.606.402/0001-59), para que, querendo, apresente réplica à contestação e se manifeste sobre os documentos de ID b07f2c6, ID 14a5118 e ID 11da0f0. 2. A manifestação deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 350 do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo, a parte Autora deverá dizer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito requerido pela União Federal (PGFN). 4. Retifique-se a autuação para inativar a UNIÃO FEDERAL (AGU) do…

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