Processo 0000690-31.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-31.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000690-31.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRO TORRES IMPETRADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89b03b proferida nos autos. MSCiv 0000690-31.2026.5.06.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA IMPETRANTE: ALESSANDRO TORRES ADVOGADO: Paulo Cesar de Toledo Filho IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE LITISCONSORTE PASSIVO: CARLOS JOSÉ DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALESSANDRO TORRES, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000302-81.2026.5.06.0145 movido pelo impetrante em que pugna pelo cancelamento da ordem de penhora no rosto dos autos do processo  processo n.º 1045054-07.2016.8.26.0100 proferida  na  ação  trabalhista 0001313-34.2015.5.06.0145 que tramita no mesmo juízo.   Em suas razões, busca o impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que por meio de decisão interlocutória em sede de embargos de terceiro indeferiu pedido de tutela de urgência  para cancelar ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 1045054-07.2016.8.26.0100 proferida  na ação trabalhista 0001313-34.2015.5.06.0145 que tramita no mesmo juízo. O impetrante afirma que agiu com boa-fé ao celebrar contrato de cessão de crédito com a COMPANY TRANSPORTES LTDA em 21 de janeiro de 2021 cujo objeto consiste na cessão onerosa na modalidade pro soluto no crédito detido pela referida empresa nos autos da ação indenizatória de cobrança em trâmite na 45ª vara cível da comarca de São Paulo/SP nos autos de nº 1045054-07.2016.8.26.0100. Aduz que o contrato foi registrado no cartório de títulos e documentos em 28 de janeiro de 2021. Informa que a sucessão processual do impetrante foi requerida em 18 de outubro de 2023, tendo sido deferida pela 45ª vara cível de São Paulo/SP em 22 de fevereiro de 2024 nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0052733-31.2023.8.26.0100. Diz que a COMPANY TRANSPORTES LTDA deixou de figurar no polo ativo daqueles autos desde então, há mais de dois anos e meio. Declara também que a qualquer momento o litisconsorte poderá obter a satisfação de seu crédito diretamente nos autos cíveis antes mesmo da prolação de sentença nos embargos de terceiro, tornando a ação absolutamente inócua e desprovida de utilidade prática. Argumenta que caso a tutela seja indeferida e permita-se que o litisconsorte levante o crédito do impetrante nos autos cíveis, de nada valerá o julgamento dos embargos de terceiro. Conclui afirmando que o perigo de dano é evidente, iminente e documentalmente comprovado. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão de id 7f74013 proferida nos autos do processo nº 0000302-81.2026.5.06.0145 para determinar a suspensão da penhora no rosto dos autos e da habilitação de crédito do litisconsorte CARLOS JOSÉ DE SOUZA no processo n.º 0052733-31.2023.8.26.0100 (45ª Vara Cível de São Paulo/SP), até o julgamento final dos Embargos de Terceiro n.º 0000302-81.2026.5.06.0145, com urgente comunicação por meio eletrônico ao Juízo da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, a fim de evitar a…

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