Processo 0000690-33.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000690-33.2025.5.21.0005 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: DEBORA RAYANE ALVES DA SILVA E OUTROS (3) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000690-33.2025.5.21.0005 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Advogados: Gustavo Oliveira Galvão Embargados: Debora Rayane Alves da Silva Advogados: Natalia Melo de Moura e outro Origem: TRT - 21ª Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária de empresa tomadora de serviços, com fulcro na Súmula 331, IV, do colendo TST, após análise de contrato de prestação de serviços e prova testemunhal. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de cláusulas contratuais específicas, buscando a reforma do entendimento adotado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a pretensão da embargante possui caráter puramente infringente, visando a rediscussão do mérito e o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC, não servindo como meio para rebater erro de entendimento ou buscar a reapreciação de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado fundamenta a responsabilidade subsidiária da tomadora na comprovação da prestação de serviços em prol de seus interesses, mediante análise conjunta da prova testemunhal e do objeto do contrato, sendo desnecessária a menção expressa a cada cláusula contratual quando a tese jurídica já está suficientemente delineada. 5. A insatisfação da parte com o desfecho desfavorável não se confunde com os vícios processuais que autorizam a oposição de embargos declaratórios. 6. O prequestionamento não exige a menção explícita a dispositivos legais ou cláusulas contratuais quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a cláusulas contratuais não configura omissão quando o julgado fundamenta o convencimento no conjunto fático-probatório para concluir pela responsabilidade subsidiária. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da causa e o reexame de provas implica a rejeição do recurso por ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais ou contratuais específicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CLT, art. 793-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331, item IV; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. …
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