Processo 0000690-34.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000690-34.2025.5.18.0161 RECORRENTE: DIVINO WITHA DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000690-34.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DIVINO WITHA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO : LAYANNY ALVES PARREIRA COE ADVOGADO : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO : NELSON COE NETO RECORRIDO : SUNSHIELD MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO : MILENE CRISTINA DINIZ RECORRIDO : MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO : FABIO AUGUSTO PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE PERCURSO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, bem como afastou a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. O recorrente alega a ocorrência de acidente de percurso, sustenta que preenche os requisitos para a estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e aponta a falsidade material de atestado médico para pleitear a reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e valoração da prova documental; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a estabilidade acidentária, notadamente o afastamento superior a 15 dias; (iii) determinar se a alteração do conteúdo de documento médico para fins de obtenção de benefício caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo facultado o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O acidente de percurso, embora equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91), não gera automaticamente o direito à estabilidade provisória se não houver o afastamento superior a 15 dias, requisito fixado pela Súmula nº 378, II, do TST. A alteração de documento médico pelo reclamante, visando converter 03 dias de afastamento em 23 dias para preencher requisito legal de estabilidade, configura conduta temerária e alteração da verdade dos fatos. A litigância de má-fé autoriza a aplicação de multa, nos moldes do art. 793-B, II, III e VI, da CLT, para reprimir o uso do processo para obtenção de vantagem ilícita. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é devida e pode ser realizada de ofício, por tratar-se de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, conforme tese fixada em IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Condenação do recorrente por litigância de má-fé e majoração de ofício dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: O acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, mas a estabilidade provisória exige o…
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