Processo 0000690-35.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-35.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000690-35.2025.5.09.0662 AUTOR: MARCIA ANDRADE MENEZES RÉU: SIMONE DA LUZ BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40d498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro que o vínculo de emprego durou de 5/7/2021 a 7/8/2024, bem como que a dispensa foi sem justa causa; e b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARCIA ANDRADE MENEZES em face de SIMONE DA LUZ BARBOSA e JULIO CESAR BOSI, condenando a 1ª e o 2º reclamados solidariamente em: - Horas extras pelo labor após a 8ª hora diária e/ou 44 horas semanais, com adicional de 50%, bem como ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, conforme restar apurado em regular execução, pelos dias efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória, devendo ser observado o divisor 220 e o disposto na Súmula 264 do TST; - Intervalo intrajornada de 00h50min por dia de trabalho com o acréscimo de 50%, sem quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. - Intervalo interjornada do artigo 15 da LC 150/2015, sempre que o período mínimo de descanso não tenha sido respeitado, conforme restar apurado em regular execução, devendo ser observado o divisor 220 e o disposto na Súmula 264 do TST; - Saldo de salário – 7 dias de agosto/2024 – R$ 700,00; - Salário atrasado de julho/2024 – R$ 3.000,00; - Aviso prévio indenizado de 39 dias – R$ 3.900,00; - Décimo terceiro salário de 2021 (6/12 – R$ 1.500,00), 2022 (12/12 – R$ 3.000,00), 2023 (/12/12 – R$ 3.000,00) e 2024 (8/12 – considerada a projeção do aviso prévio - R$ 2.000,00) – R$ 9.500,00; - Férias vencidas, em dobro, 2021/2022 (R$ 4.000,00 x 2) e 2022/2023 (R$ 4.000,00 x 2); de forma simples, de 2023/2024 (R$ 4.000,00), todas acrescidas de 1/3 – R$ 20.000,00; - Férias proporcionais (2/12 – considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3 – R$ 666,66; - FGTS do período contratual, com indenização compensatória (artigo 22 da LC 105/2015) incidente até a dispensa, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 254 a SBDI-I, os quais deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; e - Indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a 1ª reclamada proceder à retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de 5/7/2021, bem como a baixa contratual em 7/8/2024 – já que consta em aberto no documento de fls. 43 -, em dez dias do…

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