Processo 0000690-36.2019.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000690-36.2019.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000690-36.2019.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO LAECIO VIEIRA COUTINHO JUNIOR RECLAMADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf332b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata a petição de ID af5290b de acordo celebrado entre as partes, noticiado nos termos do referido petitório. Deixo por ora de homologar o acordo pretendido pelas partes, pois estas almejam a quitação de todo o contrato de trabalho, quando é praxe deste Juízo deliberar apenas no que tange ao objeto da reclamatória. Ademais, as partes declararam que o acordo versa apenas sobre verbas de natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, depreende-se do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, que as verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas requeridas na inicial ou deferidas no título executivo. Por fim, não é praxe deste Juízo a homologação de acordo, via petição, sem a assinatura do reclamante. Ressalte-se que o fato de o advogado constituído nos autos ter poderes para acordar/transigir não constitui óbice para o Juízo aferir a regularidade da negociação e da ciência do reclamante sobre o andamento desta. Diante do exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, informarem se concordam com a homologação do acordo de ID af5290b com as seguintes ressalvas: o acordo dará quitação apenas às verbas objeto da reclamação trabalhista e a contribuição previdenciária ficará a cargo da reclamada e será calculada observando-se a proporcionalidade com as verbas pleiteadas na petição inicial/deferidas em sentença. Saliente-se que a manifestação do polo ativo deverá constar assinatura de próprio punho do autor, ou deverá o reclamante comparecer na Secretaria da Vara com a finalidade de informar se concorda com a homologação do acordo e com as ressalvas acima apontadas. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, prossiga-se com o regular trâmite do feito, conforme determinado no despacho de Id 9721bf2. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LAECIO VIEIRA COUTINHO JUNIOR

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