Processo 0000690-36.2025.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000690-36.2025.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000690-36.2025.5.09.0015 RECORRENTE: HECTOR SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONVICTA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a7592 proferida nos autos. ROT 0000690-36.2025.5.09.0015 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 33.619,05 Recorrente:   Advogado(s):   1. HECTOR SANTOS DE OLIVEIRA ESTELA CRISTINA RISTOW DE OLIVEIRA (PR37607) HECTOR SANTOS DE OLIVEIRA (PR30517) LEONARDO CASAGRANDE (PR24819) Recorrido:   Advogado(s):   CONVICTA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (PR22847) CAROLINE OLEINIK DO PRADO (PR96943) DANIELLE FELIZARDA MENDES (PR45821) FERNANDO GIL DOS SANTOS (PR24168)   RECURSO DE: HECTOR SANTOS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id fc06ff7; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 7f2d10f). Representação processual regular (Id 6e67703, c76f458). Preparo dispensado (Id 0d27bfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano material decorrente do protocolo intempestivo da reconvenção. Argumenta que a decisão transfere ao empregado os riscos da atividade econômica. Sustenta ausência de dolo na sua conduta, requisito essencial para a responsabilização do empregado ou para a legalidade de descontos salariais. Assevera que, na condição de advogado subordinado em período de experiência, não detinha poderes ilimitados, gerais e amplos, dependendo de autorização específica por meio de procuração, especialmente quando necessária a apresentação de reconvenção por meio de nova ação judicial. Acrescenta que a controvérsia sobre a intempestividade processual decorreu de dúvida razoável ante a suspensão de prazos judiciais, o que descaracteriza o ato ilícito. Menciona haver confissão do preposto da empresa reclamante, o qual afirmou que o reclamado não tinha poderes amplos e gerais, que todas as procurações eram específicas e que a reconvenção apenas foi autorizada quatro dias após a contestação. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que a obrigação do advogado no exercício de sua profissão configura-se, em regra, como uma obrigação de meio. Isso significa que o profissional compromete-se a empregar toda a sua diligência e competência na condução do caso, em benefício do cliente, sem, contudo, garantir um resultado específico e pré-determinado. (...) No presente caso, a empresa Convicta Locações de Equipamentos Ltda - ME busca o ressarcimento dos prejuízos suportados em decorrência da apresentação intempestiva de reconvenção, nos autos do processo nº 0038788-74.2014.8.16.0001. Tal conduta é atribuída ao réu (ora recorrente), advogado celetista, responsável direto pela coordenação das estratégias jurídicas da empresa. (...) Naquela oportunidade, a empresa Convicta (ora autora) ingressou com reconvenção em face de Benapar, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 261.636,69, referente ao valor da rescisão unilateral dos contratos de locação…

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