Processo 0000690-36.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-36.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000690-36.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: JOSEFA XARLENE SANTOS SILVA RECLAMADO: OTONIEL DOS SANTOS ARAGÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca340d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OTONIEL DOS SANTOS ARAGÃO em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSEFA XARLENE SANTOS SILVA. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Alegada Contradição na Análise da Subordinação O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao fundamentar o reconhecimento da subordinação no trecho de seu interrogatório em que se afirmou que sua esposa "acompanhava e fiscalizava a execução dos serviços", enquanto teria ignorado a passagem na qual declarou que "não deixava ordens para serem cumpridas pela reclamante". A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica entre proposições existentes na própria decisão, como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que ocorre no presente caso. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, uma manifestação de seu descontentamento com a valoração da prova oral realizada por este Juízo. Dessa forma, não há qualquer contradição a ser sanada. A sentença ponderou os elementos do depoimento e concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela presença da subordinação. A tentativa de dar prevalência a um trecho do depoimento em detrimento de outro constitui nítida intenção de reexame de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 2.2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Continuidade e ao Argumento Subsidiário O embargante alega que a sentença foi omissa ao interpretar como confissão um argumento que teria sido deduzido em caráter meramente subsidiário na contestação, a respeito da frequência do trabalho. Mais uma vez, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não padece de omissão. A análise sobre a continuidade do trabalho não se baseou exclusivamente na frase retirada da contestação, mas na totalidade do acervo probatório, ou, mais precisamente, na ausência de prova por parte do reclamado que corroborasse sua tese. A sentença enfrentou a questão da continuidade e concluiu que o reclamado não produziu prova robusta para infirmar a alegação da inicial, que se mostrou mais verossímil diante do contexto fático delineado. Ademais, a Juízo não está obrigado a rebater cada linha argumentativa da parte, mas sim a expor os fundamentos que formaram sua convicção, o que foi devidamente feito. 2.2.3. Da Inexistência de Omissão quanto à Modalidade da Rescisão Contratual Por fim, o embargante aponta omissão na análise da modalidade de extinção contratual, sustentando que a tese defensiva seria de pedido de demissão, e não de abandono de emprego, o que tornaria inaplicável a Súmula 32 do TST. A sentença é cristalina ao assentar que, em face do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST),…

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