Processo 0000690-39.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-39.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000690-39.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JAMILLY RAFAELLA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cf5a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO  Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por JAMILLY RAFAELLA CONCEICAO SILVA, em face de PRO MATRE DE JUAZEIRO, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, NO MÉRITO DECIDE-SE: 1 – Diante o contexto probatório, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário correspondente a 24 dias do mês de abril de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção do término contratual para 24/05/2024; Férias proporcionais correspondentes a 08/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional referente aos anos de 2023 (4/12 avos) e 2024 (5/12 avos); salários retidos e diferenças salariais, em razão do não pagamento integral da remuneração devida, especialmente quanto ao piso da enfermagem, devendo ser observados os valores indicados na inicial, com dedução dos valores comprovadamente pagos, já identificados nos autos ((IDs d8e4f57 e c7910cc); Depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas; Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos; 2 – Pelo exposto, julgo procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar a multa do Art.477,8º da CLT, (...) 3 - (...) e julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos. 4 - Diante do exposto: julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relativamente a todo o período contratual, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, sem limitação, tendo em vista a importância desse documento para fins de eventual aposentadoria especial. 5- COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante.  Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, tais parcelas desta decisão, saldo de salário, salários atrasados, e diferenças salariais, adicional de insalubridade 20%, e 13º salário proporcional, tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais tem natureza indenizatória.  Fixo o débito da Acionada em R$ 48.517,36 (quarenta e oito mil quinhentos e dezessete…

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