Processo 0000690-40.2018.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-40.2018.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000690-40.2018.5.05.0032 RECLAMANTE: AUGUSTO CARLOS FERREIRA NOBRE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a875efe proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada por BANCO BRADESCO S.A nos autos em que litiga com AUGUSTO CARLOS FERREIRA NOBRE. Foi apresentada contestação. A irresignação é tempestiva. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA: O impugnante se insurge contra a forma de cálculo das horas extras, argumentando que a gratificação de função deve ser compensada/deduzida. A CCT de 2018 prevê essa compensação nos casos em que a decisão judicial afasta o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. O impugnante alega que a sentença liquidanda estabeleceu o pagamento de horas extras com base em remuneração que inclui a gratificação de função, a qual deve ser descontada. Defende que a ausência de compensação/dedução da gratificação de função contraria a tese firmada no Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações de direitos trabalhistas. A parte sustenta que a norma coletiva em questão tem o objetivo de esclarecer a natureza da gratificação de função e deve ser aplicada, mesmo em relação a ações em andamento, por se tratar de relação continuada. Alega, ainda, que a inobservância da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 resulta em uma decisão inconstitucional, tornando o título inexigível, conforme o art. 884, §5º, da CLT. Requer, caso a liquidação de parcelas vincendas após 09/2018 seja deferida, que os valores sejam recalculados com a devida compensação da gratificação de função, em respeito ao precedente do STF. Sem razão.  É inviável a pretensão de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário, quando este não se enquadra na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Tal análise, por versar sobre matéria de exceção que demanda cognição própria e específica, deve ser rigorosamente observada e decidida na fase de conhecimento do processo. O título executivo judicial, que transitou em julgado, não contemplou, de forma expressa, a possibilidade de tal compensação. A sua introdução ou reexame na fase de liquidação e execução, portanto, configuraria flagrante violação à autoridade da coisa julgada, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Ademais, o art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente a modificação do julgado em sede de liquidação ou execução, reforçando a tese de que as questões não abordadas no título executivo não podem ser nelas introduzidas. Desta forma, a alegação de compensação, por não ter sido objeto de apreciação na fase cognitiva, não pode ser acolhida neste momento processual, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da execução e a segurança jurídica das decisões judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado: "Ementa: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Inviável, em sede de liquidação e execução, a pretensão de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em favor do bancário não enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, quando ausente…

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