Processo 0000690-40.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000690-40.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CELIO DE SOUZA RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000690-40.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CELIO DE SOUZA RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1) ROT 0000690-40.2025.5.12.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELIO DE SOUZA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): SENHORA DOS CAMPOS CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE URBANO DE JARAGUA DO SUL SPE LTDA JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CANARINHO LTDA JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225) RECURSO DE: CELIO DE SOUZA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO, informo que o Colegiado aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 620 da CLT. A parte recorrente questiona a decisão que afastou a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho. Consta do acórdão: "A antiga redação do art. 620 da CLT, anterior à Reforma Trabalhista, previa que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em Acordo. Todavia, o marco prescricional fixado na sentença é 04.6.2020. E, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que deu nova redação ao art. 620 da CLT, não há mais dúvida de que prevalecem as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Trata-se de uma regra de aplicação imediata aos contratos em curso. Assim, existindo norma específica firmada entre a empresa e o sindicato, esta deve ser aplicada de forma integral, não sendo possível extrair apenas as cláusulas isoladas que sejam mais vantajosas de cada instrumento. Pontuo, as normas coletivas englobam concessões recíprocas a respeito de direitos e deveres, devendo sua análise ser realizada de forma global, ou seja, considerando o todo, de modo a sopesar os interesses e vantagens obtidos pelos trabalhadores para estabelecer as cláusulas pactuadas." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo legal invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art.…
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