Processo 0000690-44.2026.4.05.8503
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000690-44.2026.4.05.8503 AUTOR: CREMILDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES SILVA DANTAS DE SANTANA - SE7219 REU: ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE TOBIAS BARRETO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.RELATÓRIO Cremildes Oliveira dos Santos ajuizou demanda com requerimento de tutela de urgência em face do Estado de Sergipe e do Município de Tobias Barreto, objetivando: a) a concessão do fármaco Ranibizumabe (Lucentis); b) a restituição do valor de R$ 7.200,00 referente a cirurgias de catarata já realizadas em caráter de urgência. Alegou, em suma, que: a) a autora é diagnosticada com Retinopatia Diabética com maculopatia exsudativa bilateral importante (CID 10 H36.0), com risco iminente de perda visual irreversível; c) a demandante necessita de tratamento ocular quimioterápico com a aplicação do antiangiogênico Ranibizumabe (Lucentis), consistindo em 3 (três) aplicações em cada olho; d) teve que realizar procedimento cirúrgico de emergência para tratamento de catarata, no valor de R$ 7.200,00, quantia que deseja ter ressarcida. A demanda foi inicial distribuída na Justiça Estadual [originalmente na 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE, sob o nº 201985001018 (0001961-11.2019.8.25.0075) O feito foi instruído com relatórios médicos, laudos de Retinografia Fluorescente e Tomografia de Coerência Óptica. Durante a fase de instrução, foi acostada a Nota Técnica nº 900/2019 do NATJUD e a Nota Técnica nº 2687/2018 do Ministério da Saúde, que recomendaram o não fornecimento da medicação em face da existência de alternativa padronizada no SUS (fotocoagulação a laser). Contudo, após determinação do Juízo para a realização de perícia médica especializada, o Laudo Pericial atestou que a autora já fora submetida à fotocoagulação e concluiu pela imprescindibilidade da injeção intravítrea do fármaco pleiteado. Ainda no âmbito da Justiça Estadual, após manifestações do Estado de Sergipe e do Município de Tobias Barreto pugnando pelo deslocamento da competência, o magistrado condutor do feito observou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda (invocando precedente do STF / RE 855178). Diante disso, foi proferida decisão, em 20/08/2020, declinando a competência para a Justiça Federal. O presente processo foi redistribuído para a 8ª Vara/SE em 24.02.2026, sendo autuado sob o nº 0000690-44.2026.4.05.8503, figurando no polo passivo o Estado de Sergipe, o Município de Tobias Barreto e a União. Neste juízo, Ato Ordinatório determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manutenção do interesse processual, considerando o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação (em 04/06/2019) e a sua distribuição nesta 8ª Vara Federal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do andamento processual. Esclarecimentos. Cumpre tecer considerações sobre o lapso temporal entre a decisão de declínio de competência exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE e a efetiva distribuição do feito a esta 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. A fim de elucidar a cadeia de eventos, faz-se necessário o delineamento cronológico dos atos praticados no sistema processual de origem, consoante a tabela abaixo: Data Evento Processual na Justiça Estadual Documento / ID 20/08/2020 Decisão do Juízo Estadual declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça…
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