Processo 0000690-50.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000690-50.2025.8.27.2742/TO AUTOR : JOAO RAIMUNDO GONCALVES ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO RAIMUNDO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.. O autor alega ser aposentado e possuir conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de seu benefício. Aduz que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" sem que tenha contratado qualquer pacote de serviços, totalizando R$ 1.055,70 até o ajuizamento. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 15). Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança, colacionando Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela parte autora em 2019. Em réplica (Evento 32), a parte autora impugnou a assinatura do documento, alegando fraude e contradição cronológica entre o início dos descontos (2017) e a data do documento (2019). Instadas a especificarem provas, o autor requereu perícia grafotécnica, enquanto o réu manifestou desinteresse na dilação probatória, pedindo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória adicional, especialmente o réu. Das Preliminares e Prejudiciais: As preliminares de falta de interesse e conexão não prosperam. O acesso ao Judiciário independe de exaurimento administrativo. Quanto à conexão, os contratos são autônomos. Rejeito-as. Sobre a prescrição, tratando-se de relação de consumo e trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para os danos e o prazo de dez anos (art. 205, CC) para a repetição, conforme entendimento do STJ. A parte autora limitou o pedido às parcelas não prescritas. Do Mérito: A relação é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ. Houve a inversão do ônus da prova (Evento 7). O cerne da lide reside na validade do contrato que autoriza a cobrança de tarifa bancária. O réu apresentou documento no Evento 15. Contudo, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando a assinatura é contestada, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. O banco réu, todavia, declarou expressamente no Evento 61 que não tinha interesse na produção de novas provas, abrindo mão da perícia grafotécnica. Dessa forma, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação. Além disso, a cronologia corrobora a tese autoral: os descontos iniciaram em 13/04/2017, enquanto o suposto contrato data de 09/04/2019, não havendo qualquer justificativa para as cobranças nos dois anos anteriores. Portanto, a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à cesta de serviços é medida que se impõe. Danos Materiais: Os descontos são indevidos. Seguindo a diretriz de moderação, embora o CDC preveja a dobra, determino a restituição na forma simples do valor comprovadamente descontado de R$ 1.055,70, corrigido monetariamente. Danos Morais: A retenção indevida de verba alimentar (aposentadoria) para pagamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.