Processo 0000690-54.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000690-54.2025.5.18.0122 RECORRENTE: LAIS ROCHA FERREIRA RECORRIDO: CWF BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000690-54.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : LAIS ROCHA FERREIRA ADVOGADO : JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDA : CWF BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : FILIPE AUGUSTO DE MOURA MEIRELES ADVOGADO : PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES RECORRIDO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista movida contra a prestadora de serviços e o tomador de serviços integrante da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e a distribuição do ônus de provar a conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo; (ii) acúmulo de função pelo exercício concomitante de tarefas complementares na mesma jornada sem exigência de conhecimento mais complexo; (iii) caracterização de assédio moral por críticas profissionais para fundamentar o direito à reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a rejeição da responsabilidade subsidiária do ente público porque incumbia à reclamante o ônus de provar que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora ou que escolheu mal a empresa contratada, ônus do qual não se desincumbiu, em observância às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantida a rejeição do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função porque a prova oral revelou que a reclamante apenas auxiliava o jardineiro na mesma jornada, em atividades compatíveis entre si e que não exigiam esforço aceitável superior ou conhecimentos específicos mais complexos, o que afasta o acúmulo nos termos da tese vinculante firmada no Tema 128 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Mantida a improcedência do pedido de reparação por dano moral porque a reclamante não provou a ocorrência de ofensas morais, humilhações ou abusos de direito por parte da encarregada, haja vista que os depoimentos testemunhais apresentaram conteúdos meramente opinativos ou descrições de cobranças profissionais comuns, sem caracterização de ato ilícito. 6. Mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem, majorando-se o percentual, de ofício, em razão do desprovimento do recurso ordinário, com base no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0012038-18.2023.5.18.0000 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…
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