Processo 0000690-58.2024.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000690-58.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: SEU BOEMIO - BOTECO E RESTO LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: ANTHONY PINHEIRO NEPOSEANO PROCESSO nº 0000690-58.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MARIA JUCIEUDA LIRA DA CUNHA AGRAVADO: ANTHONY PINHEIRO NEPOSEANO RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 833 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores existentes em conta corrente da executada. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, com base no art. 833, X, do CPC, e requer a liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta corrente, inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC, mesmo em execução de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, mesmo em caderneta de poupança, não se aplica à execução de crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, ainda que inferior ao limite de 40 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a penhora de valores depositados em conta corrente ou caderneta de poupança, ainda que em montante inferior a 40 salários mínimos, para a satisfação de crédito trabalhista, por se tratar de prestação de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, X; CPC/2015, arts. 529, § 3º, e 833, IV, X e § 2º. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARIA JUCIEUDA LIRA DA CUNHA, em face da sentença de ID. 60ad954, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Naira Pinheiro Rabelo de Alencar, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante, ante a ausência de prova robusta acerca da alegada natureza salarial dos valores constritos e da não demonstração de que referidos importes seriam essenciais à subsistência da executada. Em suas razões recursais (ID. 36c10e8), a agravante se insurge contra a decisão que manteve a penhora sobre valores em sua conta corrente, sob o fundamento de que tais valores são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e constituírem sua única reserva financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a suspensão da ordem judicial de bloqueio/penhora dos valores de sua conta bancária, com expedição de alvará para levantamento. A parte adversa, embora regularmente intimada, não apresenta contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria efetuada. Versando o recurso sobre a impenhorabilidade de valores em conta poupança ou conta-salário, em que o sustento do executado possa restar comprometido, dispensa-se o requisito da garantia do juízo. Portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. MÉRITO Sustenta o agravante que, em conformidade com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.