Processo 0000690-58.2025.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000690-58.2025.5.05.0561 RECORRENTE: DANILO ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000690-58.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE ATENDIDA. ISENÇÃO DE PREPARO. EMBASA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DIREITOS NORMATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE RECURSAL. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando o recurso ataca especificamente os fundamentos da r. sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA EMBASA. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, sujeitando-se ao regime de precatórios, faz jus à isenção de custas e depósito recursal, em analogia às prerrogativas da Fazenda Pública. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida in status assertionis. A indicação da Recorrente como tomadora dos serviços e beneficiária da mão de obra do reclamante é suficiente para conferir-lhe pertinência subjetiva para a causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 1.118 DO C. STF). Segundo a tese fixada pelo C. STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa contratada não é automática. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a omissão do poder público na fiscalização do contrato. Inexistindo prova de que o ente público foi formalmente notificado do descumprimento de obrigações pela prestadora ou de que agiu com negligência, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. DANO MORAL. O atraso salarial contumaz e o inadimplemento de verbas de rescisão ultrapassam o mero dissabor, ferindo a dignidade do trabalhador e ensejando reparação moral, mantendo-se o valor fixado quando observados os princípios da razoabilidade e o caráter pedagógico da sanção. DIREITOS NORMATIVOS E HONORÁRIOS. Mantém-se o indeferimento do pedido de pagamento de verbas normativas (abono, seguro de vida e multas) quando não preenchidos os requisitos previstos na CCT, como o vínculo ativo na data do fato gerador ou a comprovação de notificação prévia. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em patamar condizente com o zelo profissional e a complexidade da causa. Recurso da segunda Reclamada (EMBASA) provido. Recurso do Reclamante improvido. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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