Processo 0000690-59.2019.8.08.0068

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-59.2019.8.08.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS AFASTADOS. PROVIMENTO. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, ao aplicar os efeitos da revelia, julgou procedentes os pedidos de ação reivindicatória, determinando a desocupação e restituição de área rural de aproximadamente um hectare. 2) Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por carência probatória, afirmando que o autor não comprovou o domínio do imóvel, tratando-se de gleba oriunda de terras devolutas sem a devida delimitação geodésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) impede o manejo da ação reivindicatória; (ii) saber se os efeitos materiais da revelia autorizam a procedência do pedido quando ausente prova indispensável do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A ação reivindicatória exige a demonstração cabal da propriedade, a qual, nos termos do art. 1.245 do CC, somente se perfaz mediante o registro do título no cartório competente. 5) Escrituras públicas sem registro ou instrumentos particulares de compra e venda são documentos inaptos a consolidar a titularidade dominial necessária para a pretensão petitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6) A existência de indícios de que a área em litígio compõe terras devolutas de domínio estadual reforça a impossibilidade jurídica de apropriação particular sem o prévio procedimento administrativo discriminatório. 7) Segundo exegese do inciso IV do art. 345 do CPC, os efeitos da revelia não ocorrem se as alegações de fato estiverem desacompanhadas de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. 8) A ausência da certidão de registro do imóvel esvazia o pressuposto essencial da ação reivindicatória, impondo a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade mediante registro no fólio real é requisito indispensável para a propositura de ação reivindicatória. 2. Os efeitos materiais da revelia são afastados quando o autor não apresenta o título de domínio exigido pelo sistema jurídico, nos termos do inciso IV do art. 345 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, inciso IV do art. 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AREsp n. 3.012.112/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp n. 2.679.825/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

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