Processo 0000690-60.2024.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-60.2024.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000690-60.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PEREIRA RECLAMADO: JOSE DERISVAN RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e43ac9 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos. Cuida-se de acordo submetido à homologação judicial pelas partes (Id. 661d23c). O Reclamante ratificou os termos da transação, através de comparecimento pessoal ao Cartório, acompanhado de seu(sua) Advogado(a), conforme certificado no Id. 2ec5463. Verificada a presença dos requisitos legais e a licitude do objeto pactuado, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da aludida minuta, com as seguintes diretrizes complementares: 1. Pagamento Principal:  A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 6.000,00, em parcela única, a ser quitada em até um dia útil a contar da homologação do acordo. 2. Honorários Advocatícios: A reclamada arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 em favor da patrona do autor, a serem liquidados no mesmo prazo do crédito principal. 3. Forma de Pagamento: Os pagamentos ajustados serão realizados mediante depósito nas contas bancárias indicadas pelos credores na minuta de acordo. 4. Caso exista algum equívoco nos dados bancários para a realização dos pagamentos, deverá a empresa efetuar o pagamento devido por meio de depósito judicial vinculado a estes autos e a comprovação do equívoco nos dados bancários em até um dia útil após o vencimento da parcela, sob pena de restar configurada a mora. 5. Cláusula Penal: Em caso de inadimplência,  a execução retornará ao seu valor original com o prosseguimento dos atos executórios. 6. Comunicação de Inadimplência: O Reclamante deverá comunicar eventual inadimplência no prazo de 5 dias úteis após o vencimento da obrigação, sob pena de considerar-se o acordo integralmente cumprido. 7. Obrigações Previdenciárias e fiscais: A reclamada recolherá contribuições previdenciárias, quantificadas proporcionalmente entre o débito condenatório (cálculo Id. 2ec5463)  e o valor conciliado, nos termos da OJ 376 da SDI-1, ora calculadas em R$ 269,88, observando a condição de empresa optante do Simples Nacional, devendo comprovar o recolhimento nos autos até o dia 26/06/2026, sob pena de prosseguir a execução quanto a estas. Desnecessária a intimação do INSS (Portaria MF nº 435/2011). 8. Das custas processuais: A reclamada pagará as custas processuais, no valor de R$ 120,00, com comprovação do recolhimento nos autos até 26/07/2026. A falta de comprovação autorizará a execução de tais valores. 9. Da obrigação de fazer: Autorizo a Secretaria Judiciária a proceder ao registro contratual reconhecido na sentença na CTPS Digital do ex-empregado, fazendo constar como data de admissão: 17/04/2017; demissão: 18/11/2024; remuneração: salário mínimo; dispensa sem justa causa. 10. Da expedição de alvará: Considerando que o Reclamante foi injustamente dispensado, determino a reexpedição de alvará para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.  11. Quitação: O Reclamante confere quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da reclamação/execução. 12. Uma vez cumpridas integralmente as obrigações avençadas e os recolhimentos correspondentes, Julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924,…

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