Processo 0000690-62.2025.5.05.0010

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000690-62.2025.5.05.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000690-62.2025.5.05.0010 RECORRENTE: LEILA CRISTINA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MAXMIX COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1252276 proferida nos autos. ROT 0000690-62.2025.5.05.0010 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEILA CRISTINA SANTOS DA SILVA DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Recorrido:   Advogado(s):   MAXMIX COMERCIAL LTDA LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LEILA CRISTINA SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Constou no acórdão: "...A Reclamada juntou os cartões de ponto de ID. f8f94b4, com horários variados e inúmeras folgas compensatórias do banco de horas. Com efeito, trata-se de cartão de ponto eletrônico, emitido em 21/08/2025, após o fim do vínculo entre as partes, de modo que não constam assinaturas da Reclamante. Contudo, nos termos da Súmula n.º 27 do TRT5, com redação alterada em 2025, a ausência de assinatura da obreira não implica invalidade dos registros (grifos nossos): CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos". (Súmula revisada pela RA nº 021/2025 - PROAD 15887/2024 - PA 0035211-97.2024.5.05.0000) "   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: "...O banco de horas está previsto no contrato individual de trabalho da Reclamante (ID. 8c2b1f3), em conformidade com o art. 59, § 5º, da CLT. Nesse sentido, foi juntado ainda o documento de ID. 3f78db6, que consiste em conta corrente de banco de horas, contabilizando créditos e débitos da Reclamante. Tendo alegado em réplica que os horários registrados nos cartões não correspondem à realidade, bem como que não gozou das folgas nele registradas, cabia à…

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